Deliberação CBH-PP/ 002 /96 Aprova  Normas  Gerais   para   criação   e funcionamento de Câmaras Técnicas

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema - CBH-PP, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Artigos 4o, inciso XVI e Artigo 5o, Parágrafo Único do Estatuto, que estabelece competência ao CBH-PP e forma para criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas;

Considerando o disposto no artigo 3o das Disposições Transitórias do Estatuto,

Delibera:

 

Artigo 1º     As Câmaras Técnicas serão criadas por Deliberação do Plenário do Comitê da Bacia Hidrográfica  do Pontal do Paranapanema (CBH-PP) para um determinado fim e serão regidas por estas Normas Gerais.

 

Artigo 2º     As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de membros do CBH-PP, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.

 

Artigo 3º     A Deliberação que criar a Câmara Técnica fixará suas atribuições específicas, sua composição e, se necessário, o tempo de duração de determinados trabalhos.

 

Artigo 4º     São atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema (CBH-PP):

                                 I.  propor minutas de anteprojeto de Lei e outros arcabouços legais;

                               II.  propor critérios e normatizações;

                              III.  acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com as suas atribuições;

                            IV.  subsidiar as discussões do CBH-PP, manifestando-se quando consultado, nas matérias de competência deste, explicitadas no Artigo 4o de seu Estatuto conforme suas atribuições específicas;

                              V.  informar-se sobre as Deliberações do  Comitê, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, e de órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos da Câmara Técnica;

                            VI.  criar Sub-Câmaras ou Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão;

                           VII.  submeter ao CBH-PP os casos omissos e as propostas de alterações nestas Normas Gerais e dos Estatuto do CBH-PP;

                         VIII.  apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos para apreciação e decisão do Plenário do Comitê;

                             IX.  subsidiar, no que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e CORHI na elaboração, avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano das Bacias Hidrográficas e ao Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

 

Artigo 5º     As solicitações de estudos, pareceres e outros trabalhos afins, às Câmaras Técnicas, serão efetuadas pelo Presidente do CBH-PP por deliberação deste, ou por sua iniciativa no caso de urgência de manifestação sobre o assunto em questão.

Artigo 6º     As Câmaras Técnicas são compostas por membros  do  CBH-PP  de  forma paritária, representado o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil, ou por representantes por eles indicados.

 

Artigo 7º     Os membros das Câmaras Técnicas serão indicados pelo Presidente do CBH-PP e aprovados pela Assembléia.

 

Artgio 8º     As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um de seus membros, escolhido entre os componentes cujo órgão ou entidade tenha condições de fornecer suporte técnico e administrativo ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

                                Parágrafo 1º-  O Coordenador deverá ser representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades afins à Câmara Técnica;

 

                                Parágrafo 2º-  A Secretaria Executiva do CBH-PP deverá suprir de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

 

Artigo 9º     Os integrantes das Câmaras Técnicas, conforme a necessidade, poderão fazer-se acompanhar de um assessor técnico, que terá direito a voz nas reuniões da Câmara Técnica mediante comunicação prévia ao Coordenador.

 

                                Parágrafo 1º-  A Câmara Técnica poderá propor a limitação do número total de assessores conforme sua conveniência;

 

                                Parágrafo 2º-  O Coordenador, em decorrência da necessidade de ordenamento das discussões poderá limitar o tempo para manifestações.

 

Artigo 10º    As Câmaras Técnicas somente se reunirão com a presença de no mínimo 50 % (cinquenta por cento) mais 1 (um) de  seus  membros  em  primeira chamada,  ou qualquer número em segunda chamada, destacando que a reunião só se processará com a presença de pelo menos um membro de cada segmento, e suas decisões serão tomadas por consenso ou 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

 

                                 Parágrafo Único -  Após aprovado, o Parecer emitido pela Câmara Técnica entrará na pauta das reuniões Plenárias do CBH-PP.

 

Artigo 11º    As Câmaras Técnicas deverão elaborar anualmente Plano de Trabalho mínimo, compatível com o Plano de Bacias e Cronograma de Trabalho do CBH-PP.

 

Artigo 12º    Perderão a condição de membros da Câmara Técnica, os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 2 reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito.

 

                                Parágrafo 1º -  Na impossibilidade de presença de um membro em reunião da Câmara, a entidade por ele representada poderá indicar um substituto, devendo fazê-lo por escrito;

                                  Parágrafo 2º -  Caberá ao Coordenador ou na sua ausência ao Secretário Executivo, a indicação de novos membros para preencher as vagas da Câmara.

 

Artigo 13º    Por deliberação da Câmara Técnica, o seu coordenador convocará pessoas ou instituições para oferecer subsídios, prestar esclarecimentos ou participar dos trabalhos.

 

Artigo 14º    Qualquer membro do CRH e do CBH-PP que manifestar interesse na discussão em apreciação pela Câmara Técnica, poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

 

Artigo 15º    As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas, tendo o direito a voto e voz somente os participantes designados nestas Normas Gerais.

 

Artigo 16º    Em cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata sucinta, que após aprovação de seus membros, será assinada pelo Coordenador.

 

                                 Parágrafo Único  -  Das atas deverá constar a relação de participantes, extraída da lista de presença devidamente assinada e arquivada.

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Artigo 17º    A Secretaria Executiva do CBH-PP acompanhará os trabalhos das Câmaras Técnicas, auxiliando nas articulações necessárias, em conformidade com o artigo 13, inciso IV do Estatuto do CBH-PP.

 

                                 Parágrafo Único -  Com vistas à uniformização dos trabalhos no âmbito do CBH-PP, a Secretaria Executiva poderá estabelecer padronizações para procedimentos administrativos.

 

Artigo 18º    Os documentos pertinentes à reunião da Câmara Técnica deverão ser remetidos aos membros com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

                                 Parágrafo Único -  Todos os documentos gerados pelas Câmaras Técnicas, incluindo convocações, atas e pareceres, deverão ser remetidos à Secretaria Executiva.

 

Artigo 19º    As  matérias,   pareceres   e    informações   pertinentes   à   Câmara Técnica    serão encaminhadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria Executiva, com antecedência compatível com o disposto no artigo 20 do Estatuto do CBH-PP.

 

Artigo 20º    Estas Normas Gerais entram em vigor a partir da sua aprovação pelo CBH-PP.